Antes de adentrarmos na questão patrimonial, necessita-se destacar duas categorias de empreendedores individuais, o microempresário individual (MEI) e o empresário individual (EI). Espécies empresariais que podem até parecer idênticas, contudo, possuem particularidades muito distintas, veja-se:
O microempresário individual (MEI), por exemplo, possui limite de rendimento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), não pode ser sócio de nenhuma outra empresa e tem a restrição de contratação de apenas um colaborador.
Já o empresário individual (EI) não tem limite de faturamento, salvo se quiser se configurar como microempresa (ME) - limite de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) – ou como empresa de pequeno porte (EPP) – limite de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) anuais, há possibilidade de ser sócio de sociedades empresariais e não possui restrição quanto ao número de contratação de colaboradores.
Ainda assim, há um ponto em comum entre essas duas categorias – MEI e EI –, qual seja, o risco de confusão patrimonial da empresa com o patrimônio pessoal do empresário.
Acerca do tema, leciona Fábio Ulhoa Corrêa[1]:
[...] No patrimônio da pessoa natural que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente, encontram-se indistinguíveis tanto os ativos e passivos relacionados à empresa como os não relacionados. [...]
Como se trata de um só patrimônio, sem a distinção, de um lado, de ativos e passivos relacionados à empresa, e, de outro, dos não relacionados, o credor pode pleitear a satisfação de seu crédito mediante a expropriação de quaisquer bens do empresário individual, sendo indiferente se estão ativo e passivo ligados – ou não – à exploração da atividade empresarial.
Ou seja, a confusão patrimonial no âmbito empresarial nada mais é do que a possibilidade de utilização do patrimônio pessoal do empresário para quitar dívidas contraídas em nome da empresa, ou, de outro lado, a utilização do patrimônio da empresa para quitar dívidas contraídas exclusivamente em nome da pessoa física, inexistindo, portanto, limite e/ou separação dos bens do empresário com a sua empresa.
Assim sendo, uma vez que o empresário figurar como devedor de um determinado crédito, o credor da dívida poderá solicitar a penhora do patrimônio pessoal da pessoa física, mediante bloqueio de valores em conta bancária, penhora de bens móveis e/ou imóveis, até que o débito seja integralmente satisfeito.
Lado outro, caso o empresário – pessoa física – contraia dívidas em seu nome, o credor também poderá executar o patrimônio da pessoa jurídica para quitação integral do débito.
À vista disso, é de suma importância que o empresário analise de forma conjunta com uma assessoria jurídica e contabilidade de sua confiança as melhores alternativas para prevenir eventuais prejuízos que podem ser ocasionados por essa confusão patrimonial.
Artigo escrito pela Ana Cláudia Sant’Helena Melo, auxiliar jurídica da Kern e Oliveira Advogados Associados, e-mail: [email protected]