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14/06/2024 14h14

(Artigo) Nova lei de licitações: fique atento às mudanças

É de suma importância uma assessoria jurídica de qualidade para elaborar a melhor estratégia à sua empresa na futura disputa licitatória
(Artigo) Nova lei de licitações: fique atento às mudanças

Sancionada em 01 de abril do corrente ano, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos do País, que substitui a legislação em vigor desde 1993 (Lei 8.666), bem como as leis do Pregão e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), trouxe inúmeras vantagens para o empresário licitante, dentre elas, destacam-se neste artigo as alterações relacionadas às fases, modalidades e modos de disputa.

 

Nas fases licitatórias, passa a ser regra a verificação das propostas e julgamento logo na primeira etapa, com posterior análise dos documentos de habilitação apenas da empresa vencedora, dando celeridade ao certame, que se torna menos burocrático.

 

No tocante às modalidades licitatórias, deixam de existir a Tomada de Preços e o Convite, pois não haverá mais disputa em razão apenas do valor do objeto. Em contrapartida, as modalidades concorrência e pregão permanecem, sendo que a aplicação de uma ou outra será definida em razão da complexidade do objeto.

 

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Todos esses pontos são definidos pelo art. 28, que define as seguintes modalidades de licitação: Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e Diálogo competitivo.

 

Em suma, o pregão continua sendo a modalidade utilizada para a contratação de bens ou serviços comuns. A concorrência, por sua vez, é aplicável às contratações de bens, serviços especiais e obras de engenharia.

 

O concurso fica adstrito à contratação de serviço técnico, científico ou artístico, enquanto o leilão se mantém aplicável à alienação de bens móveis ou imóveis.

 

Por último, o Diálogo Competitivo, será inserido em licitações que envolvam inovações tecnológicas ou técnicas, para soluções que dependam de adaptações das opções disponíveis no mercado e que envolvam especificações que a Administração não conseguir definir objetivamente.

 

Por fim, quanto aos modos de disputa, a nova lei definiu: a) modo aberto; b) modo fechado; c) modo aberto e fechado; e d) modo fechado e aberto.

 

Em resumo, no modo aberto os licitantes farão a apresentação de suas propostas, cabendo a adoção de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, enquanto no modo fechado, as propostas feitas ficarão em sigilo até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.

 

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Já no modo aberto e fechado, os licitantes, em um período fixo, dão os seus lances publicamente. Em seguida, será concedido outro período adicional sem prorrogação para que os licitantes ajustem suas propostas.

 

No modo fechado e aberto, por outro lado, acontece o contrário, ou seja, há uma primeira etapa de envio de lances sob sigilo, isto é, os lances não são públicos.

 

Como visto, ainda que de maneira concisa, as novidades têm a finalidade de imprimir maior celeridade aos certames, sendo de suma importância uma assessoria jurídica de qualidade para elaborar melhor estratégia à sua empresa na futura disputa licitatória.

 

WAGNER FILETI SANTANA, Advogado associado da Kern & Oliveira Advogados Associados, inscrito na OAB/SC nº 49.422, bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina, pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Legale, pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale.


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