Segurança
30/09/2018 12h39
Luz de LED pode ser utilizada como farol baixo durante o dia
Motoristas multados indevidamente poderão recorrer da infração
O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) instaurou procedimento preparatório para verificar como os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito estão realizando fiscalizações em relação ao uso de LED como farol baixo durante o dia. A ação é conduzida pelo procurador da República Carlos Augusto de Amorim Dutra.
A Polícia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) enviaram informações para o MPF/SC relativas aos faróis baixos. Segundo a PRF, "o uso simultâneo do farol baixo e do farol de neblina não é considerado infração de trânsito, contudo o uso apenas do farol de neblina durante o dia, sem o acionamento do farol de luz baixa nas rodovias e túneis com iluminação pública, deverá ser enquadrado no art.250, I, do CTB, sob os códigos de infração 72422 e 72421".
O procurador considera que a resolução 667/2017 do Contran aceita inovações tecnológicas, "ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nesta Resolução, desde que sua eficácia seja comprovada através de certificação ou legislação internacional reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União", embora proíba "a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante".
Segundo o entendimento do Denatran, "o uso dos faróis baixos e de faróis de rodagem diurna (DRL) é suficiente para o cumprimento da lei. Já os faróis de neblina, de milha, ou faroletes, não cumprem a função exigida pela lei". O motorista que for indevidamente multado pelo uso da luz diurna de LED e do sistema DRL a procurar o MPF/SC para denunciar.