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24/01/2025 18h22

Nova Lei Complementar nº 213/2025: Transformação e Regulamentação das Associações de Proteção Veicular

O texto estabelece um marco regulatório inédito, alterando o Decreto-Lei n. 73/66 e inserindo as operações de proteção patrimonial mutualista no âmbito de fiscalização e regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
Nova Lei Complementar nº 213/2025: Transformação e Regulamentação das Associações de Proteção Veicular

A sanção da Lei Complementar n. 213/2025, no dia 15 de janeiro, trouxe mudanças profundas para o setor de associações de proteção veicular no Brasil. 

 

O texto estabelece um marco regulatório inédito, alterando o Decreto-Lei n. 73/66 e inserindo as operações de proteção patrimonial mutualista no âmbito de fiscalização e regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A partir de agora, todas as associações que atuam nesse modelo deverão se submeter ao controle da SUSEP, com o cadastro obrigatório das entidades e a adequação dos seus estatutos sociais.


Essa legislação não apenas assegura a continuidade das operações das associações, mas também contribui para a consolidação de um mercado mais estruturado, transparente e confiável.


Uma das principais inovações da lei é o reconhecimento formal da proteção patrimonial mutualista como operação específica, distinta do seguro tradicional, baseada no rateio de despesas entre participantes para cobertura de riscos predeterminados.


Dentre outras obrigações, as associações deverão alterar seus estatutos, submeter o pedido de cadastro à SUSEP e contratar uma sociedade por ações (S.A.), autorizada pela autarquia, para administrar as operações mutualistas. Essas administradoras serão responsáveis pela gestão do rateio de custos, regularização de eventos cobertos e liquidação de indenizações, além de assegurar a independência patrimonial dos grupos de proteção.

Embora o texto da lei estabeleça obrigações claras, muitas disposições práticas ainda dependem de regulamentações complementares a serem emitidas pelo CNSP e pela SUSEP. O cadastro das associações e os critérios técnicos para funcionamento das administradoras, por exemplo, deverão ser detalhados por meio de normas que podem levar algum tempo para serem implementadas por completo.
Por essa razão, as associações não devem se precipitar em tomar medidas sem uma análise cuidadosa e poderão contar com orientações mais claras conforme as regulamentações forem publicadas.
 

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Outro ponto de destaque é o impacto da lei sobre processos judiciais e administrativos. A norma prevê a possibilidade de suspensão de ações civis públicas, processos administrativos e até ações penais movidas contra associações e gestores, desde que estes demonstrem intenção de se regularizar. Isso reforça o caráter incentivador da nova legislação, que busca atrair as associações para o regime regulatório sem inviabilizar sua operação.
 

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Em resumo, a Lei Complementar nº 213/2025 inaugura um novo paradigma para o setor, ao mesmo tempo que impõe obrigações que exigem planejamento estratégico e apoio técnico. 


Nesse contexto, adequação ao novo cenário regulatório dependerá de assessoria jurídica especializada e da adoção de medidas práticas, assegurando que as associações possam operar de forma sustentável e em conformidade com as novas exigências legais.

BRUNO FORTUNATO DELPIZZO, OAB/SC 64.535


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