Terça, 24 de junho de 2025
Facebook Instagram Twitter Youtube TikTok E-mail
48 3191-0403
Geral
29/04/2020 21h15

Artigo: A possibilidade de renúncia da impenhorabilidade de salário em dívidas não alimentares

Assim, caso você seja credor ou devedor de obrigações não alimentares, aconselha-se a consulta de seu advogado de confiança, que poderá lhe instruir quanto à utilidade e viabilidade de medidas como esta
Artigo: A possibilidade de renúncia da impenhorabilidade de salário em dívidas não alimentares
É notório o fato de que o Poder Judiciário se encontra abarrotado de processos de execução que perduram durante muitos anos e ao fim acabam se mostrando ineficientes, lesando assim os credores e os deixando de mãos atadas por não encontrarem bens penhoráveis em nome dos devedores.


Com efeito, nossa legislação prevê um extenso rol de situações em que não se admite a penhora, de modo que, por muitas vezes, mesmo o devedor possuindo bens ou auferindo quantias significativas mensalmente, tais bens ou quantias não podem ser objeto de penhora em razão da excessiva proteção prevista em nosso ordenamento jurídico.


No que diz respeito a penhorabilidade de salário em casos de dívida não alimentar, nossa legislação prevê a penhorabilidade apenas das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, nos dias de hoje é o equivalente a R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais), ao passo que a renda mensal média brasileira equivale à cerca de R$ 1.373,00 (mil trezentos e setenta e três reais).


Desta forma, em que pese a orientação jurisprudencial de nosso Superior Tribunal de Justiça (STJ) estar caminhando no sentido de possibilitar a relativização da regra de impenhorabilidade de salários do devedor, observando a sua subsistência digna e de sua família, existe a possibilidade de se estabelecer, mediante negócio processual, renúncia à mencionada impenhorabilidade de salário.

PUBLICIDADE
Assim, apesar de se tratar de um instituto relativamente novo em nosso ordenamento jurídico, entende-se plenamente possível a renúncia à impenhorabilidade de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor em eventual ação de execução judicial, via negócio processual nos casos de dívida não alimentar.


Entretanto, adverte-se que tais questões devem sempre observar os princípios constitucionais, de modo que, em eventual penhora de salário, o devedor ainda possa auferir renda mensal suficiente a preservar a subsistência digna sua e de sua família.


Assim, caso você seja credor ou devedor de obrigações não alimentares, aconselha-se a consulta de seu advogado de confiança, que poderá lhe instruir quanto à utilidade e viabilidade de medidas como esta.


Giuseppe de Souza Durante, Assistente Jurídico da Kern & Oliveira Advogados Associados. Acadêmico do curso de Direito Da Universidade Do Sul De Santa Catarina – UNISUL, com previsão para conclusão em 2021.


E-mail: [email protected]

PUBLICIDADE

HC Notícias
48 3191-0403
48 9 8806-3734
Rua Altamiro Guimarães, 50
88701-300 - Centro - Tubarão/SC
Hora Certa Notícias © 2019. Todos os direitos reservados. Política de Privacidade

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.