Com efeito, nossa legislação prevê um extenso rol de situações em que não se admite a penhora, de modo que, por muitas vezes, mesmo o devedor possuindo bens ou auferindo quantias significativas mensalmente, tais bens ou quantias não podem ser objeto de penhora em razão da excessiva proteção prevista em nosso ordenamento jurídico.
No que diz respeito a penhorabilidade de salário em casos de dívida não alimentar, nossa legislação prevê a penhorabilidade apenas das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, nos dias de hoje é o equivalente a R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais), ao passo que a renda mensal média brasileira equivale à cerca de R$ 1.373,00 (mil trezentos e setenta e três reais).
Desta forma, em que pese a orientação jurisprudencial de nosso Superior Tribunal de Justiça (STJ) estar caminhando no sentido de possibilitar a relativização da regra de impenhorabilidade de salários do devedor, observando a sua subsistência digna e de sua família, existe a possibilidade de se estabelecer, mediante negócio processual, renúncia à mencionada impenhorabilidade de salário.
Entretanto, adverte-se que tais questões devem sempre observar os princípios constitucionais, de modo que, em eventual penhora de salário, o devedor ainda possa auferir renda mensal suficiente a preservar a subsistência digna sua e de sua família.
Assim, caso você seja credor ou devedor de obrigações não alimentares, aconselha-se a consulta de seu advogado de confiança, que poderá lhe instruir quanto à utilidade e viabilidade de medidas como esta.
Giuseppe de Souza Durante, Assistente Jurídico da Kern & Oliveira Advogados Associados. Acadêmico do curso de Direito Da Universidade Do Sul De Santa Catarina – UNISUL, com previsão para conclusão em 2021.
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