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12/03/2020 15h40

Artigo: Você sabia que os bens essenciais as atividades de sua empresa podem ser impenhoráveis?

Conheça mais sobre esse assunto pouco debatido e previna-se
Artigo: Você sabia que os bens essenciais as atividades de sua empresa podem ser impenhoráveis?
Antes de mais nada, interessante relembrar o que é e como funciona uma penhora: penhora é o ato pelo qual são apreendidos bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito que se executa. Podem constituir objeto da penhora bens pertencentes ao próprio devedor ou, ainda, por exceção, pertencentes a terceiro que suportem a responsabilidade executiva, em outras palavras, penhora é uma apreensão judicial por parte de um solicitador de bens, geralmente o credor, dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor.


Muito se fala sobre o assunto quando o afetado pela penhora é pessoa física, não obstante, assim como a pessoa física desfruta de certas proteções, o empresário pessoa jurídica também dispõe de salvaguarda quando o assunto é impenhorabilidade de bens.


Tal como o “bem de família” os instrumentos de trabalho são considerados impenhoráveis. A vedação está presente no artigo 833, V, do Código de Processo Civil, que considera como impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão ou funcionamento da empresa do executado.


O entendimento de que a regra impeditiva da penhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício de profissão protege apenas pessoas físicas era consolidado no entendimento do Supremo Tribunal Federal e foi, em um primeiro momento, adotado no Superior Tribunal de Justiça, passando, gradativamente, a ser mitigado em prol de empresários individuais, pequenas ou microempresas em que trabalhassem pessoalmente seus sócios.

Importante destacar que o objetivo da lei não é viabilizar a devedores que assim o permaneçam, pois a regra é a penhorabilidade do bem, sendo a impenhorabilidade a exceção, que deve ser suscitada com moderação. 


A norma tem a estrita finalidade de resguardar os verdadeiros instrumentos de trabalho, sendo necessário, na eventualidade de uma ação judicial, demonstrar de forma inquestionável o uso do bem como instrumento indispensável ao trabalho, de modo que a atividade profissional não se possa exercer sem eles.


Assim, se a penhora recair sobre bem móvel que não impende ou prejudica a continuidade das atividades profissionais do devedor a mesma é cabível.


Por fim, ressalta-se que não é imprescindível que o bem possua relação direta com a atividade fim da parte, bastando que seja essencial ao desenvolvimento da atividade profissional do devedor. 

Contudo, em casos como o de um taxista, por exemplo, é evidente a impenhorabilidade do automóvel utilizado pelo motorista, dada sua ligação direta com a atividade fim do profissional.


Isto posto, lembre-se, se os bens essenciais para o funcionamento de sua empresa estão se encaminhando para uma possível penhora, não deixe de buscar uma assessoria jurídica de confiança para que assim seus bens estejam protegidos.


WAGNER FILETI SANTANA. Advogado Associado da Kern & Oliveira Advogados Associados, inscrito na OAB/SC 49.422. Graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL (2016), pós-graduando em Direito Público pela Faculdade Legale (2019).

E-mail: wagner@ko.adv.br


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